terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Agora saiu a SENTENÇA inelegivelllll...........


sentença de 1994
Saliente-se que o tribunal de Contas do Estados emitil parecer nos autos do processo T.C. n. 95022394-0, recomendando a rejeição das contas do réu - então ´prefeito de jataúba - refente ao exercício financeiro de 1994, considerando "diversas inrregularidade relativa aos prcessos licitatórios, inclusive constatação de que os mesmos foram preparados após a realização das despesas"
 esta comprovada que o réu, então prefeito de jataúba, era ordenador das despesas do municipio e, nessa condição, autorizou o pagamento dos valores indicados nas notas de empenho sem observar a exigencia de procedimento licitatório.   
 
sentença de 2001.
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pr seu representante nesta comarca, ofereceu DENUNCIA contra ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO, qualifico nos autos como incurso nas penas do artigo 1º, inciso III, V e XIV, do decreto-lei n.201/67 e artigo 89 da lei n. R$ 8.666/1993.
  Durante o exercicio de 1996 (1) realizou gastos excessivos co alugel de viaturas sem ter realizado devido processo licitatorio totalizando 86.464,00. (2) lançou indevidamente despesas, na unidade orçamentaria. tais como sendo manutenção e desenvolvimento de enssino, sem guarda o caráter de aplicação no setor de ensino, perfazendo. R$1.606,82 caracterizando dessa forma desvio de finalidade.
(3) vinculou receitas oriundas de contas do ICMS e do F.P.M. para conssequente pagamentoa credores,mediante aviso de debitos pelo banco, no montante de R$ 16.831,11 caracterizando negação de lei federal. (4) ordenou despesas indevidas com pagamento de refeições a terceiro, no montante de R$ 456,00; (5) ordenou dispesas indevidas com compagamentos de transporte e prestador de serviços, totalizando R$ 885,20. (6) relizou dirversas despesas sem comprovação por documento fiscal,quando da verificação de empenho no montante de R$ 13.900,50 contrario o disposto no art. 173 II § 1º,DA LEI 7.741,7; (7) efetuou despesas em favor de outros orgãos não municipais (DEPOL e E.C.T.) sem o competente covenio, contrariando a decisão T.C n. 980/94 no valor de R$ 74,70; (8) realizou despesas com combustiveis sem respectivo controle, perfazendo o montante de R$ 15.555,59; (9) realizou o pagamento da diferença da remuneração, levantada quando da prestação de contas de 1993 e 1994 si propio mediante dotação da câmara minicipal, quando deveria ser paga com dotação da própria prefeitura, (10) não pagou salario o mínimo à maioria dos servidores do município, conforme determina contituição Federal.
  
    tendo o réu deixado o cargo de prefeito, foram os autos devolvidos este Juizo   
  (fl. 2182). reinterrogatorio do acusado às fls. 2191/2192.  
  Nas alegações finais, o Ministerio público requereu a condenação do réu nos termos da denuncia, em concurso material (fls. 2194/2210). a defesa, por sua vez, argguiu, em preliminar, a prescrição da ação penal, alegando que todos os fatos ocorrerão em 1996, enquanto a denúcia foi oferecida em 28/02/2000, tendo decorrido ate a presente data mais treze anos. Ainda em preliminar, aduzio cerceamento de defeza, argumentou que houve supressão da fase do art.499 do codigo de processo Penal. no mérito sustentou que o acusado não cometeu os crimes narrados na denúcia, visto que o Tribunal e Contas de pernambuco aprovou as contas por ele apresentadas. arfimou que o TSE não encontrou qualquer indicio de malversão do dinheiro público ou dano ao arário e que as pequenas inrregularidades apontadas no relaório de auditoria forão meras falhas formais que não maculão a administração do réu. Acrescentou que as despesas realizadas sem licitação forão devidamente justificada e aceitas pelo TSE. 

Eugênio Cícero Marques
Juiz de Direito.

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