quinta-feira, 21 de junho de 2012

Copia do processo do ex-prefeito de jataúba Antonio de roque.


Identificação
Acórdão 1059/2011 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-1059-14/11-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE I / Plenário
Processo
Natureza
Embargos de Declaração
Entidade
Entidade: Município de Jataúba - PE
Interessados
Embargante: Antônio Cordeiro do Nascimento (270.526.994-00)
Sumário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração que não demonstram a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
2. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de questões de mérito já apresentadas e devidamente apreciadas e refutadas por ocasião de exame anterior, não sendo suficiente para ensejar a reforma da deliberação recorrida em sua essência ou substância
Assunto
Embargos de Declaração
Ministro Relator
VALMIR CAMPELO
Relator da Deliberação Recorrida
VALMIR CAMPELO
Representante do Ministério Público
Marinus Eduardo de Vries Marsico
Unidade Técnica
Secretaria de Recursos - Serur
Advogado Constituído nos Autos
Amaro Alves de Souza Neto (OAB/PE 26.082), Carlos Henrique V. de Andrada (OAB/PE 12.135), Edson M. Vera Cruz Filho (OAB/PE 26.183), Márcio Alves José de Souza (OAB/PE 5.786)
Dados Materiais
(com 6 anexos, sendo anexo 1 com 2 volumes)
Relatório do Ministro Relator
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-prefeito do Município de Jataúba/PE, contra o Acórdão nº 2.894/2010 - Plenário.
2. Adoto em meu relatório a instrução do auditor da Secretaria de Recursos (fls. 9/12 - anexo 6), com os ajustes de forma que julgo necessários:
"Preliminarmente, faz-se necessário breve histórico dos autos do presente processo.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência Social em desfavor do Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-Prefeito do Município de Jataúba/PE, por omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, no montante de R$ 67.707,00, em decorrência da celebração do Termo de Responsabilidade 2242/MPAS/SEAS/2000, que tinha como objeto a capacitação de pessoas provenientes de famílias de baixa renda e a aquisição de material para instalação de oficina e formação de cooperativa de produção voltada para a coleta de lixo seletiva.
A deliberação do Acórdão 4.268/2009 (fls. 164-165, v.p) foi mantida pelo Acórdão 2.410/2010 (Recurso de Reconsideração), ambos da 2ª Câmara, e também confirmada pelo Acórdão 2.894/2010 (Recurso de Revisão constante às fls. 19-20, Anexo 5) do Plenário, ora embargado.
No Tribunal, o Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento foi condenado a devolução do montante de R$9.224,04. Entendeu o TCU, conforme se extrai do voto condutor do acórdão, que não restou devidamente comprovada a efetiva atuação da equipe técnica e do coordenador pedagógico no Projeto. Logo, foram pagos serviços que não tiveram sua execução demonstrada, configurada dessa forma a irregularidade na aplicação dos recursos federais. Do total da condenação de R$9.224,04, uma parte (R$ 1.224,04) decorreu da ausência do nexo de causalidade entre a despesa referente ao Cheque nº 850007 e o Projeto a ser executado, o que também, caracterizou, para o TCU, a irregular aplicação dos recursos federais.
O Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, neste momento, interpõe Embargos de Declaração contra o Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário, conforme peça de fls. 2-5 do Anexo 6.
Em conformidade com o art. 287, caput, do RI/TCU, os Embargos de Declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
Quanto ao tema, o TCU já se pronunciou e "firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito (Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara)" (Item 2 do Voto condutor do Acórdão 941/2008-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Exmo. Ministro Marcos Vinícius Vilaça).
Nota-se que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão-somente, o de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza.
Isto posto, uma vez apontada a existência de contradição, omissão ou obscuridade não caberia a Serur, no exame de admissibilidade, verificar se há ou não o vício.
No entanto, em virtude do Despacho, de 17/1/2011, de f. 6, Anexo 6, passa-se a análise do feito.
Alegação da Obscuridade:
No caso em exame, o embargante alega a existência de obscuridade do Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário, pois a Empresa Caminha do Bem, recebedora de recursos a maior, não integrou a relação processual. Tal ausência ensejaria a anulação do decisum anteriormente recorrido. Ademais, de acordo com o embargante, a ausência da empresa como litisconsorte passivo necessário lhe causou prejuízo, pois o ressarcimento do dano deveria ser imputado de forma solidária e não individualmente contra o recorrente.
O Acórdão, por sua vez, seria obscuro, pois aplicou entendimento diverso de outras decisões do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.645/2010 - TCU - 2ª Câmara e não teria explicitado os motivos de fato e direito que impediram a aplicação de entendimento adotado em outros momentos, qual seja a imputação de responsabilidade solidária entre o gestor e o beneficiário dos recursos irregularmente aplicados.
Análise:
Observa-se que a alegação de nulidade requerida pelo ora embargante, qual seja, a ausência da Empresa Caminha do Bem na relação processual, foi devidamente enfrentada pela instrução de fls. 9-12 do Anexo 5, nos seguintes termos, verbis:
Resta, por último, o exame da alegação de nulidade absoluta argüida pelo recorrente.
A presença da pessoa física do chefe do poder executivo municipal na relação jurídica é imprescindível, pois, os atos decorrentes do município são, na verdade, praticados pelos seus representantes legais que atuam legitimamente em nome da pessoa jurídica. O prefeito é o administrador dos recursos públicos federais repassados à municipalidade e, nessa condição, é o responsável pela prestação de contas ao órgão repassador, e conforme bem lembrado pelo recorrente, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis:
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Ademais, o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 preceitua que "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
Na mesma linha o art. 39 de Decreto 93.872/1986 disciplina que "Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos".
A jurisprudência desta Corte de Contas também é pacífica nesse sentido, conforme os seguintes precedentes: acórdãos 1.028/2008-Plenário, 630/2005-1ª Câmara e 752/2007-2ª Câmara.
O gestor era responsável pela administração dos recursos, devendo, portanto prestar contas e arcar com os possíveis prejuízos ao erário advindos da sua gestão, razão pela qual deve necessariamente participar da relação processual.
No caso em questão, o gestor efetuou pagamentos à empresa por serviços cuja execução não foi devidamente demonstrada, o que caracteriza aplicação irregular dos recursos. Também, a ausência do nexo de causalidade foi fundamento para a condenação. Não foi a ausência de documentos, como quer fazer crer o recorrente, que gerou sua condenação, foi a falta de comprovação da execução dos serviços pagos.
É certo que, também, a Empresa Caminha Bem poderia integrar a relação processual, mas sua ausência não tem o condão de eivar de nulidade o decisum. A pessoa responsável pela correta aplicação dos recursos, no caso sob exame, não é a pessoa jurídica que recebeu o pagamento pelo serviço não prestado, e sim, o gestor municipal que se comprometeu perante a União a aplicar os recursos nos termos dos normativos vigentes.
Logo, entende-se que o gestor não deveria realizar os pagamentos sem a comprovação, inclusive documental, da escorreita execução dos serviços pelos quais a Empresa Caminha do Bem foi contratada.
Ante o exposto, entende-se que a ausência de participação da Empresa Caminha do Bem na presente relação processual, de modo algum, ensejaria a nulidade do procedimento.(grifos não constam no original)
Conforme já destacado na instrução precedente, cabe ao gestor a correta prestação de contas e será sua a responsabilidade de arcar com os possíveis prejuízos ao erário advindos da gestão. A solidariedade, embora possível, não se impõe de modo automático. No caso concreto, entendeu o TCU não existir motivação a ensejar o chamamento da pessoa jurídica ao processo. Para o TCU (Acórdão 4.268/2009 - fls. 164-165, v.p , mantido pelos Acórdãos 2.410/2010 - f. 186, v.p e 2.894/2010 - fls. 19-20, Anexo 5) a correta aplicação era da responsabilidade do gestor e este deveria responder pelos recursos federais.
Logo, a nulidade questionada pelo ora embargante foi enfrentada na instrução que suportou o acórdão embargado.
Dessa forma não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário.
Ademais, embora o recorrente faça referência ao Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário, questiona e atrela a suposta obscuridade aos motivos pelos quais esta Corte de Contas afastou a empresa Caminha do Bem da relação processual, aplicando entendimento diverso de outros julgados do TCU. Assim se a aludida obscuridade existisse, ela seria decorrente do Acórdão 4.268/2009 - TCU - 2ª Câmara e não do Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário, ora recorrido. Por sua vez, o prazo recursal para interposição de embargos contra o Acórdão 4.268/2009 - TCU - 2ª Câmara, ainda que houvesse a obscuridade, já teria se esgotado e os presente aclaratórios não poderiam ser recebidos.
Por isso, propõe-se não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 8.443/92 c/c art. 287, do RI/TCU, em razão de o Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário não apresentar a obscuridade alegada."
3. Em nova instrução (fls. 13/14 -anexo 6), o chefe do Serviço de Admissibilidade da Serur, com anuência do secretário (fl. 15 - anexo 6), discordou em parte da proposta do auditor, em manifestação vazada nos seguintes termos:
"5. Com as devidas escusas, discordo, parcialmente, da proposta do Auditor, pelas razões de fato e de direito que, doravante, passo a descrever.
6. É sabido que o TCU já se pronunciou e "firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito (Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara)" (Item 2 do Voto condutor do Acórdão 941/2008-TCU-1ª Câmara, proferido pelo Exmo. Ministro Marcos Vinícius Vilaça).
7. Assim, considerando que, conforme bem observou o Auditor à fl. 11, deste anexo, o embargante alega a existência de obscuridade no Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário, razão pela qual, conforme jurisprudência deste Tribunal, enseja o conhecimento dos embargos.
8. No que concerne ao exame de mérito acerca da existência ou não da obscuridade, aquiesço com a proposta do Auditor, no sentido de que não há obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 2.894/2010 - TCU - Plenário."
4. O Ministério Público junto ao TCU, em atenção à solicitação deste Relator, concordou com a proposta da Serur.
É o relatório
Voto do Ministro Relator
VOTO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-prefeito do Município de Jataúba/PE, contra o Acórdão nº 2.894/2010 - Plenário.
2. Primeiramente, importa consignar que o recurso pode ser conhecido como embargos de declaração pelo Tribunal, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
3. Os embargos de declaração encontram-se disciplinados, no âmbito deste Tribunal, pelas disposições consubstanciadas no art. 287, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, a saber:
"Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183.
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285."
4. A leitura dos preceitos regimentais transcritos anteriormente e as judiciosas manifestações de eminentes Ministros desta Casa em reiterados julgamentos de casos análogos não deixam dúvidas quanto à finalidade do recurso em apreço. É notório que os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida (art. 34 da Lei n.º 8.443/92). Isso significa que os equívocos suscitados em sede de embargos de declaração devem fazer parte intrínseca do julgamento que se pretende endireitar.
5. Quanto ao mérito, concordo e adoto como razões de decidir a proposta do chefe do Serviço de Admissibilidade da Serur, com a qual anuiu o secretário da unidade. Não merece reparo a instrução final da Serur. No entanto, tecerei as considerações que se segue.
6. O embargante alega obscuridade no acórdão, no sentido de que a Empresa Caminho do Bem, recebedora de recursos a maior, não integrou a relação processual. Tal ausência ensejaria a anulação do decisum anteriormente recorrido. Essa ausência da empresa, como litisconsorte passivo necessário, lhe causou prejuízo, pois o ressarcimento do dano deveria ser imputado de forma solidária e não individualmente contra o recorrente.
7. Alega ainda outra obscuridade, pois o acórdão aplicou entendimento diverso de outras decisões do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.645/2010 - TCU - Segunda Câmara, e não teria explicitado os motivos de fato e direito que impediram a aplicação de entendimento adotado em outros momentos, qual seja a imputação de responsabilidade solidária entre o gestor e o beneficiário dos recursos irregularmente aplicados.
8. Conforme ressaltado e transcrito no relatório precedente, a questão da responsabilidade da Empresa Caminho do Bem foi abordada e devidamente enfrentada na instrução de fls. 9/12 - anexo 5. Para que não reste dúvidas, trago à colação o trecho que trata do tema:
"É certo que, também, a Empresa Caminho do Bem poderia integrar a relação processual, mas sua ausência não tem o condão de eivar de nulidade o decisum. A pessoa responsável pela correta aplicação dos recursos, no caso sob exame, não é a pessoa jurídica que recebeu o pagamento pelo serviço não prestado, e sim, o gestor municipal que se comprometeu perante a União a aplicar os recursos nos termos dos normativos vigentes.
Logo, entende-se que o gestor não deveria realizar os pagamentos sem a comprovação, inclusive documental, da escorreita execução dos serviços pelos quais a Empresa Caminho do Bem foi contratada.
Ante o exposto, entende-se que a ausência de participação da Empresa Caminha do Bem na presente relação processual, de modo algum, ensejaria a nulidade do procedimento."
9. Conforme mencionado na última instrução da Serur, "cabe ao gestor a correta prestação de contas e será sua a responsabilidade de arcar com os possíveis prejuízos ao erário advindos da gestão. A solidariedade, embora possível, não se impõe de modo automático. No caso concreto, entendeu o TCU não existir motivação a ensejar o chamamento da pessoa jurídica ao processo. Para o TCU (Acórdão 4.268/2009 - fls. 164-165, v.p , mantido pelos Acórdãos 2.410/2010 - f. 186, v.p e 2.894/2010 - fls. 19-20, Anexo 5) a correta aplicação era da responsabilidade do gestor e este deveria responder pelos recursos federais".
10. Nestes termos, a obscuridade apontada pelo embargante e que poderia gerar nulidade não prospera; consequentemente, não merecem acolhimento estes embargos.
11. No tocante à aplicação de entendimento diverso de outras decisões do Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 2.645/2010 - Segunda Câmara, vemos que cada caso concreto exige uma análise diferenciada. Por isso, não seria nem o caso de se levantar um incidente de uniformização de jurisprudência, instituto previsto no art. 91 do Regimento Interno.
Ante o exposto, acolho os pareceres nos autos e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, ex-prefeito do Município de Jataúba/PE, contra o Acórdão nº 2.894/2010 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, §§ 1º e 2º, da Lei n( 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1º, 2º e 3º, do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado;
9.2. levar ao conhecimento do recorrente e do Fundo Nacional de Assistência Social - MDS o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam
Quorum
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
Publicação
Ata 14/2011 - Plenário
Sessão 27/04/2011
Dou 05/05/2011
Referências (HTML)

Fonte tribunal de contas da união

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